sexta-feira, 26 de setembro de 2014

DAIE - PROEX: MODALIDADE AUXÍLIO ESTUDANTE ESTRANGEIRO, INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/PROEX/UFPA, de 15 de julho de 2014



Estabelece critérios para concessão do Auxílio Estudante Estrangeiro a discentes de cursos de graduação da UFPA.





O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, no uso das suas atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, de acordo com o Artigo 00 da Resolução Nº 00/2006 do CONSUN, resolve:





Art. 10. Normatizar, nos termos desta Instrução Normativa, regras e procedimentos para concessão de auxílio financeiro ao estudante estrangeiro de graduação presencial da UFPA, para manter seus estudos no Brasil, como modalidade do Programa Permanência.



Seção I
Da Modalidade



Art. 20. O Auxílio Estudante Estrangeiro consiste em subvenção financeira para minimizar dificuldades socioeconômicas que comprometem a permanência do discente na instituição, com periodicidade de desembolso mensal, para subsidiar necessidades básicas, total ou parcialmente, com alimentação, transporte, material didático e moradia, promovendo sua permanência durante o tempo regular do seu curso.

§ Único. O Auxílio Estudante Estrangeiro terá vigência de 12 (doze) meses, sendo passível de renovação, conforme condições e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.



Seção II
Das Condições de participação



Art. 30. É candidato ao Auxílio Estudante Estrangeiro o discente de curso de graduação da UFPA, comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com base nos critérios estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Art. 40. A equipe técnica da DAIE/PROEX agendará, caso necessário, entrevista e/ou visita domiciliar com o interessado, onde este poderá expor melhor sua situação.

§ Único. No caso dos discentes dos demais Campi, a solicitação do interessado deverá ser encaminhada à DAIE/PROEX, pela Coordenação de Extensão, que encaminhará o pedido à equipe técnica para análise e parecer sobre o pedido.

Art. 50. Não será permitido o acúmulo com outros auxílios, bolsas e/ou estágios remunerados, sejam da UFPA, outros órgãos governamentais ou de instituições e empresas privadas.



Seção III

Da Solicitação



Art. 60. Para solicitação do Auxílio, os interessados deverão protocolar processo administrativo contendo:

I - carta do interessado justificando a solicitação (máximo de uma página);

II – comprovante de matrícula no semestre;

III – histórico escolar atualizado, com os conceitos do último período cursado. No caso de calouro esse documento está dispensado;

IV – cópia legível do passaporte, das páginas com a foto, visto temporário e últimos embarques e desembarques;

V – cópia legível do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) atualizado ou do Protocolo de Prorrogação de Visto junto a Polícia Federal;

VI – comprovante de residência, atestando o endereço de moradia. Caso o estudante resida em imóvel alugado, deverá apresentar documento que comprove o valor pago pelo aluguel.

VII – extrato bancário de conta corrente dos últimos três meses.

Art. 70. Os pedidos (processos) com as solicitações de concessão do Auxílio Estudante Estrangeiro deverão ser encaminhados a DAIE/PROEX no período de 20 a 30 de cada mês, com resultado previsto até o dia 10 do mês seguinte.

§ Único. O pagamento do auxílio será mensal, sendo que o primeiro pagamento será sempre na folha do mês seguinte ao mês do pedido.



Seção IV
Do Valor



Art. 80. O valor do Auxílio Estudante Estrangeiro acompanha o mesmo valor vigente concedido aos Auxílios Permanência ou Moradia.

Art. 90. O quantitativo de Auxílio Estudante Estrangeiro a ser concedido está condicionado à existência de recursos orçamentários.



Seção V

Dos Critérios de Seleção



Art. 10. Para estudantes novos ou em renovação:

Os critérios para seleção para concessão do Auxílio Estudante Estrangeiro são:

I – Situação do visto junto a Polícia Federal, mediante análise do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) atualizado ou do protocolo de prorrogação de visto junto ao referido órgão do Ministério da Justiça.

II – Análise da condição socioeconômica, feita com base em critérios estabelecidos já previstos do Edital do Programa Permanência vigente;

III – Índice de desenvolvimento humano do país de origem do estudante, conforme tabela anexa;

§ Único. Caso haja restrição do quantitativo de auxílios a serem concedidos e haja necessidade de desempate entre os estudantes em processo de renovação, o estudante a ser beneficiado será aquele com maior Coeficiente de Rendimento Acadêmico referente aos dois últimos semestres cursados.

 
Seção VI
                                               Dos Resultados


Art. 11. O resultado do pedido do Auxílio será divulgado ao solicitante, via Sistema Gerencial de Assistência Estudantil (SIGAESt) ou pessoalmente, quando for ocaso.

Art. 12. Caso o candidato tenha seu pedido indeferido, poderá no prazo de até 72 horas (03 dias corridos) recorrer do resultado, apresentando justificativa escrita para revisão documental e reanálise situacional do requerente.

§ 10. Será aceito apenas um recurso por candidato (a). Não será avaliado recurso do recurso.

§ 20. O recurso de um (uma) candidato (a) não poderá ser utilizado em benefício de outros que não diretamente o (a) próprio (a) candidato (a).



Seção VII

Da Habilitação


Art. 13. Para habilitar-se o (a) estudante selecionado (a) deverá apresentar os dados da conta bancária ativada (cópia do cartão do banco em nome do (a) estudante) à DAIE/PROEX. Não serão aceitos dados bancários de contas: poupança, conjunta, fácil, salário, de benefícios ou em nome de terceiros.

§ 10. Para os discentes que ainda não possuem conta bancária, deverá obrigatoriamente ser aberta em Agências do Banco SANTANDER.

§ 20. Caso o discente já possua conta corrente em outro banco, poderá apenas informar os dados bancários já existentes.

Art. 14. O pagamento do auxílio dar-se-á por meio de depósito bancário em conta pessoal do estudante beneficiado, informada no ato da habilitação em até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.

Seção VIII
Das Obrigações

Art. 15. Cumpre ao discente beneficiário do Auxílio Estudante Estrangeiro:

I - cumprir as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;

II – matricular-se e cursar a graduação, durante todo o período de vigência do Auxílio;

III - apresentar rendimento acadêmico de no mínimo 5,0 (REGULAR) semestralmente;

IV - comunicar qualquer alteração de sua situação socioeconômica, incluindo os discentes que forem selecionados (as) em programas de estágio remunerado ou similar;

V - comunicar quaisquer alterações de telefones e endereços residenciais e eletrônicos;

VI - atender às convocações da DAIE/PROEX;

VII - em caso de desistência, solicitar por escrito o cancelamento do Auxílio;

VIII - Nos casos relacionados à saúde, deverá o discente apresentar justificativa à DAIE/PROEX para manutenção do Auxílio, anexados os documentos comprobatórios atestados pelos setores competentes da UFPA, conforme a Seção II, Capítulo II do Regulamento do Ensino de Graduação vigente.



Seção IX
Do Cancelamento



Art. 16. O Auxílio Estudante Estrangeiro será cancelado quando o discente:

I - apresentar rendimento acadêmico abaixo de 5,0 (REGULAR) em dois períodos letivos consecutivos, aferidos por meio do Coeficiente de Rendimento Acadêmico, via SIGAA, no período de vigência do Auxílio;

II - trancar a matrícula;

III - perder o vínculo institucional, conforme os Art. 118 e 121, Capítulo VII do Regulamento do Ensino de Graduação vigente;

IV – Concluir o curso de graduação;

V – Desligamento do PEC-G;

VI – Evasão da UFPA por parte do beneficiário;

VII - receber outros auxílios, bolsas e/ou estágios remunerados, sejam da UFPA, outros órgãos governamentais ou de instituições e empresas privadas;

VIII - apresentar irregularidades, contradições nas informações prestadas, falsificação de documentos, comprovados pela DAIE/PROEX;

IX – Transferência para outra IFES;

X – Decisão Judicial;

XII – Falecimento do beneficiário;

XII – Não atualização de prorrogação de visto anual junto a Polícia Federal;

XIII - em caso de desistência, solicitar por escrito, o cancelamento do Auxílio à DAIE/PROEX.

§ Único. Se houver comprovação de fraudes em informações e documentos, o discente beneficiado será obrigado a devolver todo o valor pago a UFPA;

Art. 17. Não configurará o cancelamento do benefício se:

I – A estudante beneficiada requerer e obtiver o deferimento da Licença Maternidade, devendo apresentar a documentação necessária, de acordo com o que determina a Resolução de Graduação;

II – O estudante apresentar junto à DAIE/PROEX, por meio de processo, documentação de Licença Saúde deferida, pelos setores competentes da UFPA, no caso de presença de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às atividades acadêmicas, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.

§ Único - A solicitação do estudante deverá conter laudo médico comprovando as condições previstas no Inciso II deste Artigo.




Seção X
Das Disposições Finais



Art. 18. No sentido de manter a continuidade do pagamento dos estudantes estrangeiros que estão recendo o auxílio financeiro em caráter emergencial, excepcionalmente, esses discentes deverão protocolar os seus até dia 08 agosto de 2014.

Art. 19. Casos de denúncias sobre fraudes em documentos apresentados para concessão do Auxílio serão apuradas pela equipe técnica da DAIE/PROEX.

Art. 19. A omissão ou falsidade de informações pertinentes à solicitação resultará em exclusão do discente do Programa Permanência, sem prejuízo às demais medidas cabíveis, em consonância com a legislação penal brasileira vigente.

Art. 20. O pedido de concessão do Auxílio pelo discente implica em aceitação de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 21. Todos os procedimentos e especificidades relacionados ao Auxílio Estudante Estrangeiro estão estabelecidos nesta Instrução Normativa, cabendo à DAIE/PROEX decidir pelos casos omissos.

Art. 22. Esta Instrução Normativa revoga as disposições anteriores e entra em vigor na data de sua publicação.



Dê-se ciência e cumpra-se.







Fernando Arthur Freitas Neves

Pró-Reitor de Extensão

Portaria nº 00/2009

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