INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/PROEX/UFPA, de 15 de julho de 2014
Estabelece critérios para concessão do Auxílio Estudante
Estrangeiro a discentes de cursos de graduação da UFPA.
O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, no uso
das suas atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento
Geral, de acordo com o Artigo 00 da Resolução Nº 00/2006 do
CONSUN, resolve:
Art. 10. Normatizar, nos termos desta
Instrução Normativa, regras e procedimentos para concessão de
auxílio financeiro ao estudante estrangeiro de graduação
presencial da UFPA, para manter seus estudos no Brasil, como
modalidade do Programa Permanência.
Seção I
Da Modalidade
Da Modalidade
Art. 20. O Auxílio Estudante
Estrangeiro consiste em subvenção financeira para minimizar
dificuldades socioeconômicas que comprometem a permanência do
discente na instituição, com periodicidade de desembolso mensal,
para subsidiar necessidades básicas, total ou parcialmente, com
alimentação, transporte, material didático e moradia, promovendo
sua permanência durante o tempo regular do seu curso.
§ Único. O Auxílio Estudante Estrangeiro terá vigência de
12 (doze) meses, sendo passível de renovação, conforme condições
e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Seção II
Das Condições de participação
Das Condições de participação
Art. 30.
É candidato ao Auxílio Estudante Estrangeiro o discente de
curso de graduação da UFPA, comprovadamente em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, com base nos critérios
estabelecidos por esta Instrução Normativa.
Art. 40.
A equipe técnica da DAIE/PROEX agendará, caso necessário,
entrevista e/ou visita domiciliar com o interessado, onde este poderá
expor melhor sua situação.
§ Único. No caso dos discentes dos demais Campi, a
solicitação do interessado deverá ser
encaminhada à DAIE/PROEX, pela
Coordenação de Extensão, que encaminhará o pedido à equipe
técnica para análise e parecer sobre o pedido.
Art. 50.
Não será permitido o acúmulo com outros auxílios, bolsas e/ou
estágios remunerados, sejam da UFPA, outros órgãos governamentais
ou de instituições e empresas privadas.
Seção III
Da Solicitação
Art. 60.
Para solicitação do Auxílio, os interessados deverão
protocolar processo administrativo contendo:
I - carta do interessado justificando a solicitação (máximo de uma
página);
II – comprovante de matrícula no semestre;
III – histórico escolar atualizado, com os conceitos do último
período cursado. No caso de calouro esse documento está dispensado;
IV – cópia legível do passaporte, das páginas com a foto, visto
temporário e últimos embarques e desembarques;
V – cópia legível do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE)
atualizado ou do Protocolo de Prorrogação de Visto junto a Polícia
Federal;
VI – comprovante de residência, atestando o endereço de moradia.
Caso o estudante resida em imóvel alugado, deverá apresentar
documento que comprove o valor pago pelo aluguel.
VII – extrato bancário de conta corrente dos últimos três meses.
Art. 70.
Os pedidos (processos) com as solicitações de concessão do Auxílio
Estudante Estrangeiro deverão ser encaminhados a DAIE/PROEX no
período de 20 a 30 de cada mês, com resultado previsto até o dia
10 do mês seguinte.
§ Único. O pagamento do auxílio será mensal, sendo que o
primeiro pagamento será sempre na folha do mês seguinte ao mês do
pedido.
Seção IV
Do Valor
Art. 80.
O valor do Auxílio Estudante Estrangeiro acompanha o mesmo valor
vigente concedido aos Auxílios Permanência ou Moradia.
Art. 90.
O quantitativo de Auxílio Estudante Estrangeiro a ser concedido está
condicionado à existência de recursos orçamentários.
Seção V
Dos Critérios de Seleção
Art. 10. Para estudantes novos ou em renovação:
Os critérios para seleção para concessão do Auxílio Estudante
Estrangeiro são:
I – Situação do visto junto a Polícia Federal, mediante análise
do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) atualizado ou do protocolo
de prorrogação de visto junto ao referido órgão do Ministério da
Justiça.
II – Análise da condição socioeconômica, feita com base em
critérios estabelecidos já previstos do Edital do Programa
Permanência vigente;
III – Índice de desenvolvimento humano do país de origem do
estudante, conforme tabela anexa;
§ Único. Caso haja restrição do quantitativo de
auxílios a serem concedidos e haja necessidade de desempate entre os
estudantes em processo de renovação, o estudante a ser beneficiado
será aquele com maior Coeficiente de Rendimento Acadêmico referente
aos dois últimos semestres cursados.
Seção VI
Dos Resultados
Art. 11. O resultado do pedido do Auxílio será divulgado ao
solicitante, via Sistema Gerencial de Assistência Estudantil
(SIGAESt) ou pessoalmente, quando for ocaso.
Art. 12. Caso o candidato tenha seu pedido indeferido, poderá
no prazo de até 72 horas (03 dias corridos) recorrer do resultado,
apresentando justificativa escrita para revisão documental e
reanálise situacional do requerente.
§ 10.
Será aceito apenas um recurso por candidato (a). Não será
avaliado recurso do recurso.
§ 20.
O recurso de um (uma) candidato (a) não poderá ser utilizado em
benefício de outros que não diretamente o (a) próprio (a)
candidato (a).
Seção VII
Da Habilitação
Art. 13. Para habilitar-se o (a) estudante selecionado (a)
deverá apresentar os dados da conta bancária ativada (cópia do
cartão do banco em nome do (a) estudante) à DAIE/PROEX. Não serão
aceitos dados bancários de contas: poupança, conjunta, fácil,
salário, de benefícios ou em nome de terceiros.
§ 10.
Para os discentes que ainda não possuem conta bancária, deverá
obrigatoriamente ser aberta em Agências do Banco SANTANDER.
§ 20.
Caso o discente já possua conta corrente em outro banco, poderá
apenas informar os dados bancários já existentes.
Art. 14. O pagamento do auxílio dar-se-á por meio de
depósito bancário em conta pessoal do estudante beneficiado,
informada no ato da habilitação em até o 15º (décimo quinto) dia
útil de cada mês.
Seção VIII
Das Obrigações
Das Obrigações
Art. 15. Cumpre ao discente beneficiário do Auxílio
Estudante Estrangeiro:
I - cumprir as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
II – matricular-se e cursar a graduação, durante todo o período
de vigência do Auxílio;
III - apresentar rendimento acadêmico de no mínimo 5,0 (REGULAR)
semestralmente;
IV - comunicar qualquer alteração de sua situação socioeconômica,
incluindo os discentes que forem selecionados (as) em programas de
estágio remunerado ou similar;
V - comunicar quaisquer alterações de telefones e endereços
residenciais e eletrônicos;
VI - atender às convocações da DAIE/PROEX;
VII - em caso de desistência, solicitar por escrito o cancelamento
do Auxílio;
VIII - Nos casos relacionados à saúde, deverá o discente
apresentar justificativa à DAIE/PROEX para manutenção do Auxílio,
anexados os documentos comprobatórios atestados pelos setores
competentes da UFPA, conforme a Seção II, Capítulo II do
Regulamento do Ensino de Graduação vigente.
Seção IX
Do Cancelamento
Do Cancelamento
Art. 16. O Auxílio Estudante Estrangeiro será cancelado
quando o discente:
I - apresentar rendimento acadêmico abaixo de 5,0 (REGULAR) em dois
períodos letivos consecutivos, aferidos por meio do Coeficiente de
Rendimento Acadêmico, via SIGAA, no período de vigência do
Auxílio;
II - trancar a matrícula;
III - perder o vínculo institucional, conforme os Art. 118 e 121,
Capítulo VII do Regulamento do Ensino de Graduação vigente;
IV – Concluir o curso de graduação;
V – Desligamento do PEC-G;
VI – Evasão da UFPA por parte do beneficiário;
VII - receber outros auxílios, bolsas e/ou estágios remunerados,
sejam da UFPA, outros órgãos governamentais ou de instituições e
empresas privadas;
VIII - apresentar irregularidades, contradições nas informações
prestadas, falsificação de documentos, comprovados pela DAIE/PROEX;
IX – Transferência para outra IFES;
X – Decisão Judicial;
XII – Falecimento do beneficiário;
XII – Não atualização de prorrogação de visto anual junto a
Polícia Federal;
XIII - em caso de desistência, solicitar por escrito, o cancelamento
do Auxílio à DAIE/PROEX.
§ Único. Se houver comprovação de fraudes em informações
e documentos, o discente beneficiado será obrigado a devolver todo o
valor pago a UFPA;
Art. 17. Não configurará o cancelamento do benefício
se:
I – A estudante beneficiada requerer e obtiver o deferimento da
Licença Maternidade, devendo apresentar a documentação necessária,
de acordo com o que determina a Resolução de Graduação;
II – O estudante apresentar junto à DAIE/PROEX, por meio de
processo, documentação de Licença Saúde deferida, pelos setores
competentes da UFPA, no caso de presença de afecções congênitas
ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições
mórbidas, determinando distúrbios agudos, caracterizados por
incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às
atividades acadêmicas, desde que se verifique a conservação das
condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
§ Único - A solicitação do estudante deverá conter laudo
médico comprovando as condições previstas no Inciso II deste
Artigo.
Seção X
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18. No sentido de manter a continuidade do pagamento dos
estudantes estrangeiros que estão recendo o auxílio financeiro em
caráter emergencial, excepcionalmente, esses discentes deverão
protocolar os seus até dia 08 agosto de 2014.
Art. 19. Casos de denúncias sobre fraudes em documentos
apresentados para concessão do Auxílio serão apuradas pela equipe
técnica da DAIE/PROEX.
Art. 19. A omissão ou falsidade de informações
pertinentes à solicitação resultará em exclusão do discente do
Programa Permanência, sem prejuízo às demais medidas cabíveis, em
consonância com a legislação penal brasileira vigente.
Art. 20. O pedido de concessão do Auxílio pelo
discente implica em aceitação de todas as condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Todos os procedimentos e especificidades
relacionados ao Auxílio Estudante Estrangeiro estão estabelecidos
nesta Instrução Normativa, cabendo à DAIE/PROEX decidir pelos
casos omissos.
Art. 22. Esta Instrução Normativa revoga as disposições
anteriores e entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Fernando Arthur Freitas Neves
Pró-Reitor de Extensão
Portaria nº 00/2009
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